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Edital 01/2024 - Regulamento de Campanha

Publicado: Terça, 09 de Abril de 2024, 15h57 | Última atualização em Segunda, 13 de Mai de 2024, 17h44 | Acessos: 330

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ
CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO
COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA

EDITAL N.° 01/2024 COC/CONSUN/UNIFESSPA - REGULAMENTO DA CAMPANHA PARA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Regulamento da campanha para a Consulta Prévia e Informal para fins de indicação ao Conselho Superior Universitário (CONSUN), pela comunidade universitária, de candidato (a) a Reitor (a) e a Vice-Reitor (a) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa), para o quadriênio de setembro de 2024 a setembro de 2028.

A Comissão Organizadora da Consulta (COC) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa), constituída nos termos do art. 10 da Resolução n.º 131, de 13 de março de 2024, do egrégio Conselho Superior Universitário (CONSUN), designada pela Resolução n.º 132/2024 CONSUN, de 13 de março de 2024, e no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 12 da Resolução n.º 131/2024 CONSUN, estabelece os seguintes regramentos para a realização da campanha das chapas inscritas com vistas à Consulta Prévia e Informal para fins de indicação ao Conselho Superior Universitário (CONSUN), pela comunidade universitária, de candidato (a) a Reitor (a) e a Vice-Reitor (a) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa), para o quadriênio de setembro de 2024 a setembro de 2028:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade complementar as normas da Campanha para Consulta Prévia e Informal à Comunidade estabelecidas na Resolução n.º 131, de 13 de março de 2024, do egrégio Conselho Superior Universitário (CONSUN).

§1º As competências da Comissão Organizadora da Consulta estão estabelecidas no Art. 12 da Resolução n.º 131/2024 CONSUN;

Art. 2º Os (As) candidatos (as) deverão observar a legislação e as normas em vigor, em especial a Lei n.º 8.1121, de 11 de dezembro de 1990, a Lei n.º 8.4292, de 02 de junho de 1992, a Lei n.º 13.8693, de 05 de setembro de 2019, o Decreto n.º 1.1714, de 22 de junho de 1994 e a Portaria n.º 15.5435, de 02 de julho de 2020.

Art. 3º Cada chapa terá ampla liberdade para a divulgação das suas candidaturas junto à comunidade universitária, observados os procedimentos e critérios estabelecidos neste regulamento e no Art. 19 da Resolução n.º 131/2024 CONSUN, bem como as vedações previstas no Art. 20 da Resolução n.º 131/2024 CONSUN.

Parágrafo único. A fixação de critérios e limites para a realização da propaganda eleitoral tem como objetivo assegurar o equilíbrio e a equidade na utilização dos espaços públicos, assim como zelar pela integridade dos prédios, do patrimônio e do espaço ambiental da Universidade.

SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES COM A COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA

Art. 4º A comunicação entre os membros da comunidade da Unifesspa e a Comissão Organizadora da Consulta, incluindo os (as) representantes (as) das chapas, e solicitações de esclarecimentos e denúncias dar-se-á exclusivamente por mensagem eletrônica por meio do endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Parágrafo único. Após a homologação final das inscrições, as chapas deverão informar um endereço eletrônico único para contato, bem como indicar 2 (dois) representantes da chapa, sendo um (a) titular e um suplente, mediante envio de email à Comissão Organizadora da Consulta no endereço indicado no caput.

Art. 5º A Comissão Organizadora da Consulta manterá, na página institucional da Unifesspa, a página www.comissaoconsulta.unifesspa.edu.br destinada à divulgação das informações oficiais sobre o processo de Consulta à Comunidade, tais como cronograma, diretrizes, resultados, editais e resumos dos currículos dos (as) candidatos (as) e programas de trabalho das chapas.

Parágrafo único. A publicação de informações na página da Comissão Organizadora da Consulta é de responsabilidade exclusiva da Comissão com o apoio técnico do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) conforme §8° do art. 5° da Resolução n.º 131/2024 CONSUN.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DOS PERÍODOS DE INÍCIO E FINAL DA CAMPANHA

Art. 6º O período de campanha para o processo de Consulta à Comunidade terá início às 8:00 h do dia 30 de abril de 2024, e se encerrará às 23:59 h do dia 25 de maio de 2024.

§1º Nos termos do Art. 23 da Resolução n.º 131/2024 CONSUN, de 0:00 h às 23:59 h do dia 26 de maio de 2024, somente é permitida a propaganda eleitoral pela internet e demais redes sociais pelos canais oficiais das chapas e dos (as) candidatos (as).

§2º Não configura propaganda antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos (as) pré-candidatos (as), bem como a participação em eventos inerentes ao cargo/função.

§3º Poderão ser mantidos em funcionamento na internet as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente à data de encerramento da campanha.

SEÇÃO II
DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DA CAMPANHA

Art. 7º É permitida a divulgação das chapas por meios eletrônicos, tais como páginas na internet, blog, redes sociais e e-mail com identificação da chapa.

Parágrafo único. Os meios eletrônicos deverão ter seus domínios e responsáveis informados à Comissão Organizadora da Consulta previamente a sua divulgação à comunidade.

Art. 8º Na propaganda dos (as) candidatos (as) deverá constar, além do nome do (a) candidato (a) ao cargo de Reitor (a), o nome do (a) candidato (a) a Vice-Reitor (a), de modo claro e legível.

Art. 9º Cada chapa homologada terá direito ao envio de até 2 (duas) mensagens eletrônicas (e-mails) pelo mailing list da Unifesspa (docentes, técnicos administrativos, discentes).

§1º As mensagens deverão ser encaminhadas ao e-mail da Comissão Organizadora da Consulta (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), a partir do e-mail do (a) representante da chapa indicado (a) na forma prevista no Parágrafo único do Art. 4º deste regulamento, e deverão conter informações sobre o currículo dos (as) candidatos (as), a candidatura e suas propostas, em texto sem anexos, em tamanho não superior a 2.000 (dois mil) caracteres com espaço.

§2º Os contatos de e-mail, sites e redes sociais poderão ser informados no texto sem direcionamento automático ao link.

§3º As mensagens deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora da Consulta nas seguintes datas:

I. Primeiro e-mail: dia 30 de abril de 2024;

II. Segundo e-mail: dia 24 de maio de 2024.

§4º A ordem de encaminhamento à comunidade acadêmica respeitará a ordem de recebimento das mensagens pela Comissão Organizadora da Consulta, obedecendo aos seguintes prazos:

I. Primeiro e-mail: envio à comunidade acadêmica a partir das 8:00 h do dia 2 de maio de 2024;

II. Segundo e-mail: envio à comunidade acadêmica a partir das 8:00 h do dia 25 de maio de 2024.

Parágrafo único. Não serão permitidas respostas no mailing list da Unifesspa aos email enviados pela COC.

Art. 10 Cada chapa homologada terá direito a encaminhar à Comissão Organizadora da Consulta nome e número da chapa, identificação visual, programa de trabalho e currículo resumido dos membros para constar em página mantida pela Comissão Organizadora da Consulta na página www.comissaoconsulta.unifesspa.edu.br, conforme §2º do Art. 5º da Resolução n.º 131/2024 CONSUN.

§1º O material citado no caput deverá ser disponibilizado pelo (a) representante da chapa indicado à Comissão Organizadora da Consulta pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. conforme §2º do Art. 5º da Resolução n.º 131/2024 CONSUN e encaminhadas à Comissão Organizadora da Consulta até o dia 30 de abril de 2024.

Parágrafo único. O número da chapa será definido por sorteio após a homologação das inscrições das chapas com a presença dos representantes da chapa. SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES

Art. 11 Fica vedada a divulgação das candidaturas pelas chapas por meio:

I. da utilização de páginas institucionais da Unifesspa, bem como dos endereços da Universidade nas redes sociais, tais como Facebook, Instagram, X (antigo Twitter), YouTube, Grupos Oficiais de Whatsapp (ou seja, criados exclusivamente para comunicações institucionais) ou outras semelhantes;

II. da utilização dos símbolos institucionais da Unifesspa;

III. da utilização de propaganda paga para impulsionamento nas redes sociais da chapa e dos candidatos ou outras finalidades;

IV. de afixação de material publicitário, inscrições ou pichações nos prédios públicos, em móveis, portas, janelas, muros, grades, colunas, tapumes, paredes e pisos dos bens pertencentes ao patrimônio da Universidade, bem como a colocação de qualquer tipo de material de publicidade em árvores e em outros locais não previstos nestas Normas;

V. da utilização, a qualquer tempo, de veículos de som, charangas, bandas ou quaisquer grupos de músicos, dentro dos campi universitários ou nas suas imediações e entradas de acesso.

Art. 12 Os (as) candidatos (as), inclusive os (as) atualmente detentores (as) de cargo, ficam expressamente proibidos de participarem na composição de mesas em eventos acadêmicos, bancas de concurso público da Unifesspa e/ou eventos administrativos oficiais, conforme inciso iii do Art. 20.

Art. 13 A Administração da Universidade não poderá fornecer aos (às) candidatos (as) listas contendo endereços eletrônicos ou outros dados referentes aos (às) integrantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo da instituição.

Parágrafo único. Os (As) candidatos (as) não poderão enviar material de campanha utilizando listas de discentes ou servidores (as) que tenham adquirido em razão do exercício de seu cargo ou do cargo de qualquer um (a) de seus integrantes da campanha na Unifesspa.

Art. 14 Fica vedada às chapas, candidatos (as) e/ou representantes a divulgação e/ou menção de imagens, vídeos ou áudios manipulados com a utilização de inteligência artificial e/ou softwares com a finalidade de falsear a realidade.

Art. 15 Durante o período de campanha devem ficar desativadas as funções de comentários em todas as redes sociais da Administração Superior da Unifesspa e dos seus órgãos suplementares de 00:00 h do dia 30 de abril às 00:00 h do dia 28 de maio de 2024.

SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16 As denúncias de descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento e na Resolução n.º 131/2024 CONSUN, deverão ser remetidas à Comissão Organizadora da Consulta.

Parágrafo único. As denúncias deverão ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com a descrição pormenorizada das condutas e, sempre que possível, com a anexação das provas existentes.

Art. 17 Cabe à Comissão Organizadora da Consulta a apuração das denúncias recebidas e a proposição da aplicação da penalidade de advertência pública a integrantes da comunidade universitária por infringência ao estabelecido neste Regulamento e na Resolução n.º 131/2024 CONSUN.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora da Consulta poderá determinar medidas acautelatórias para cessar situações de infração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Todos os prazos para recursos deste regulamento e da Resolução n.º 131/2024 CONSUN expirarão às 23:59 h do último dia previsto para tal.

Art. 19 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Organizadora da Consulta.

Art. 20 O presente regulamento será publicado de forma eletrônica no sítio institucional www.comissaoconsulta.unifesspa.edu.br.

Marabá/Xinguara/PA, 3 de abril de 2024.

COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA

Resolução n.º 131/2024 CONSUN

 

Notas:

1 Lei n.º 8.112/1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
2 Lei n.º 8.429/1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilada.htm
3 Lei n.º 13.869/2019 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). - Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869compilado.htm
4 Decreto n.º 1.171/1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
5 Portaria n.º 15.543/2020 - Divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal - Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-15.543-de-2-de-julho-de-2020-265057591

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