Comissão Organizadora da Consulta
A Comissão Organizadora da Consulta será constituída por 12 (doze) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 03 (três) suplentes, nos termos de Resolução específica, do Conselho Universitário.
Cada categoria de representação (Discente, Técnico-administrativo em Educação e Docente) será constituída por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente.
Os membros da Comissão Organizadora da Consulta, titulares e suplentes, serão escolhidos dentre os (as) conselheiros (as) do Consun integrantes da respectiva categoria de representação.
Os membros suplentes da Comissão Organizadora da Consulta podem participar das reuniões apenas com direito a voz, garantindo-lhes o direito a voto quando substituírem os titulares respectivos em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo Único: Na escolha para a composição da Comissão Organizadora da Consulta, cada conselheiro do Consun terá direito a votar a 4 nomes por categoria, sendo os 03 (três) mais votados os titulares, e o 4º (quarto) mais votado sendo escolhido como suplente.
Os membros efetivos e suplentes da Comissão Organizadora da Consulta não poderão candidatar-se aos cargos de Reitor (a) e de Vice-Reitor (a) e nem a fiscais de qualquer chapa, além de não poderem ter vínculo de parentesco entre si ou com os (as) candidatos (as), até o terceiro grau.
Parágrafo Único: É vedada a representantes da Comissão Organizadora da Consulta manifestar-se em apoio ou desapreço a qualquer candidatura.
Compete à Comissão Organizadora da Consulta:
I - coordenar e supervisionar todo o processo de consulta a que se refere esta Resolução;
II - zelar pelo cumprimento do Regimento de Processo de Consulta;
III - zelar pelo cumprimento do calendário de Consulta;
IV - homologar a inscrição das chapas candidatas;
V - organizar e disciplinar os debates entre os (as) candidatos (as), estabelecendo o calendário específico;
VI - divulgar as chapas candidatas na página eletrônica da Consulta com os nomes dos (as) candidatos (as), seus resumos dos currículos e programas de trabalho, após a homologação das chapas, de modo que o referido material se torne público;
VII - homologar a cédula eleitoral virtual elaborada no SIG-Eleição;
VIII - credenciar os (as) fiscais indicados (as) pelas chapas candidatas;
IX - publicar no site da Unifesspa as listas dos (as) eleitores aptos (as), até 5 (cinco) dias antes do dia da eleição;
X - totalizar os resultados finais do processo de consulta, divulgando-os, a partir das informações da Comissão Eleitoral de Consulta;
XI - decidir, em primeira instância, sobre impugnações de registro de chapas candidatas, recursos contra abuso de financiamento e da propaganda, impugnação de voto, de urna eletrônica, do resultado e outros recursos pertinentes ao pleito; Parágrafo único. As demais decisões da Comissão Eleitoral de Consulta poderão ser revistas em última instância em recurso ao Consun.
XII - elaborar e zelar pelo cumprimento do regulamento de campanha;
XIII- prover os meios de garantir a acessibilidade aos (às) eleitores (as) das pessoas com deficiência em todo o processo eleitoral em conformidade com a legislação vigente.
A Comissão Organizadora da Consulta extinguir-se-á automaticamente ao final do processo de Consulta.
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