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Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Publicado: Terça, 09 de Abril de 2024, 16h31 | Última atualização em Segunda, 13 de Mai de 2024, 17h21 | Acessos: 293

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ
CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Regimento Eleitoral de Consulta Prévia e Informal para fins de indicação ao Conselho Superior Universitário, pela comunidade universitária, de candidato (a) a Reitor (a) e a Vice- Reitor (a) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, para o quadriênio de setembro de 2024 a setembro de 2028.

O Reitor da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, pelo Decreto Presidencial de 15 de setembro de 2020, em conformidade com os autos do Processo nº 23479.024648/2023-55, proveniente da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores (SEGE), e em cumprimento à decisão do egrégio Conselho Superior Universitário (Consun) tomada na 1ª Reunião Ordinária realizada nos dias 12 e 13 de março de 2024, e

CONSIDERANDO os princípios da gestão democrática do ensino público e da autonomia administrativa, insculpidos nos Arts. 206, inciso VI, e 207 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei nº 9.192/1995, que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 243/2019/CGLNES/GAB/SESU/SESU, que trata da organização de Lista Tríplice para nomeação de Reitor de Instituição Federal de Ensino Superior pelo Presidente da República e da consulta à comunidade;

R E S O L V E

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para a consulta prévia para fins de indicação, pela Comunidade Universitária ao Conselho Universitário, de candidato (a) a Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, para o quadriênio de setembro de 2024 a setembro de 2028.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 2º A consulta à comunidade universitária será paritária, sem vincular posterior eleição no Consun, conforme dispõe a legislação e demais atos normativos vigentes.

Art. 3º A Consulta direta e informal será organizada e coordenada por uma Comissão Organizado da Consulta (COC), composta por membros das 3 (três) categorias (discentes, docentes e técnicosadministrativos em educação), escolhidos dentre os (as) conselheiros (as) do Consun integrantes da categoria de representação.

Art. 4º O processo de consulta de que trata o Art. 1º desta resolução será realizado no dia 27 de maio de 2024, de 7:30h às 21:50h, de acordo com o horário de Brasília, DF.

§1º O processo de Consulta obedecerá ao calendário proposto no Anexo I

§2º Cada Unidade da Unifesspa deverá disponibilizar pelo menos um local de votação aberto à Comunidade Acadêmica durante todo o período de realização da Consulta.

§3º O período para a realização da Consulta deverá ser prorrogado por mais 01 (um) dia útil, caso ocorra falha no SIG-Eleição e/ou na internet das Unidades da Unifesspa por um período de pelo menos 02 (duas) horas ininterruptas, de acordo com o relatório apresentado pelo CTIC.

§4º A Comissão Organizadora da Consulta (COC) deverá elaborar plano de contingência para casos de falhas persistentes no sistema de eleição.

Art. 5º O processo de Consulta será realizado integralmente pelo Sistema Integrado de Gestão de Eleições (SIG-Eleição) da Unifesspa, disponível no link: https://sigeleicao.unifesspa.edu.br.

§1º O sistema eletrônico online SIG-Eleição corresponde à plataforma de processos eleitorais da Unifesspa, podendo ser acessado em qualquer dispositivo conectado à internet, por meio de Login e Senha padrão dos (as) usuários (as) previamente cadastrados/as (servidores/as e discentes) no sistema SIG.

§2º As informações das chapas candidatas (nome e número da chapa, identificação visual, programa de trabalho e currículo resumido dos membros) estarão disponíveis em site próprio mantido pela Comissão Organizadora da Consulta (COC) e dará acesso à plataforma de votação online.

§3º A plataforma de votação online no SIG-Eleição, daqui em diante denominada Cabine de Votação, simula a urna eletrônica padrão utilizada nos processos eleitorais brasileiros, contendo os numerais de 0 a 9 e as teclas “Confirma”, “Corrige” e “Em branco”.

§4º Na Cabine de Votação, os (as) eleitores (as) deverão digitar o número da chapa de sua preferência e, em seguida, apertar o botão “Confirma”.

§5º Uma informação pessoal será solicitada ao (à) eleitor (a) e deverá ser respondida corretamente para que o voto seja confirmado, de maneira a garantir a probidade do processo. A página do SIG-Eleição gerará automaticamente o Comprovante de Votação do eleitor (a), para impressão ou arquivamento.

§6º Os relatórios, assim como os comprovantes de votação, gerados pelo SIG-Eleição a respeito do processo fornecerão apenas os nomes dos (as) votantes efetivos (as), sem identificar sua opção de voto.

§7º O voto será facultativo. Os (as) eleitores (as) aptos (as) a votar que se isentarem da participação no processo de escolha não sofrerão qualquer prejuízo em relação a suas atividades acadêmicas e/ou profissionais.

§8º O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) será responsável pelo apoio técnico da gestão do processo eletrônico da Consulta de escolha ao cargo de Reitor (a) e ViceReitor (a), bem como por informar e fornecer dados, quando necessários à Comissão Organizadora da Consulta (COC).

§9º A Comissão Organizadora da Consulta (COC) convidará 2 (dois) representantes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação de alguma Instituição Federal de Ensino - IFES para o acompanhamento do SIG-Eleição durante o processo eleitoral.

Art. 6º As Chapas candidatas poderão credenciar fiscais junto à Comissão Organizadora da Consulta (COC), desde que sejam eleitores (as), os (as) quais se revezarão no exercício de suas atividades.

Art. 7º O voto será secreto e não poderá ser exercido por correspondência, nem por procuração.

Art. 8º O sigilo do voto e a inviolabilidade da urna virtual, disponibilizada a partir do SIGEleição, serão resguardados pela adoção das providências descritas neste artigo.

§1º O início da votação será realizada pela Comissão Organizadora da Consulta (COC), podendo ser acompanhada de 01 (um/a) fiscal indicado (a) por cada chapa, o processo de conferência de votos, de modo a garantir que todas as chapas estejam com quantidades iniciais de votos iguais a zero, no momento da criação da eleição

§2º A urna eletrônica possuirá garantias de criptografias tecnológicas para impedir a interceptação via internet do voto, por meio de protocolos seguros de comunicação eletrônica, como o HTTPS.

§3º A urna possuirá mecanismos que impedem identificar em quem cada eleitor (a) votou, porém que permitem a contabilização e a comprovação dos votos de cada eleitor (a), através de emissão de comprovante de votação eletrônico, com assinatura criptográfica, de forma a garantir a integridade do voto.

Art. 9º A cédula virtual conterá os nomes e fotos dos membros que comporão as chapas para os cargos de Reitor (a) e Vice-Reitor (a).

CAPÍTULO II

COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA

Art. 10º A Comissão Organizadora da Consulta (COC) será constituída por 12 (doze) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 03 (três) suplentes, nos termos de Resolução específica, do Conselho Universitário.

§1º Cada categoria de representação (Discente, Técnico-administrativo em Educação e Docente) será constituída por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente.

§2º Os membros da Comissão Organizadora da Consulta (COC), titulares e suplentes, serão escolhidos dentre os (as) conselheiros (as) do Consun integrantes da respectiva categoria de representação.

§3º Os membros suplentes da Comissão Organizadora da Consulta (COC) podem participar das reuniões apenas com direito a voz, garantindo-lhes o direito a voto quando substituírem os titulares respectivos em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo Único: Na escolha para a composição da Comissão Organizadora da Consulta (COC), cada conselheiro do Consun terá direito a votar a 4 nomes por categoria, sendo os 03 (três) mais votados os titulares, e o 4º (quarto) mais votado sendo escolhido como suplente.

Art. 11° Os membros efetivos e suplentes da Comissão Organizadora da Consulta (COC) não poderão candidatar-se aos cargos de Reitor (a) e de Vice-Reitor (a) e nem a fiscais de qualquer chapa, além de não poderem ter vínculo de parentesco entre si ou com os (as) candidatos (as), até o terceiro grau.

Parágrafo Único: É vedada a representantes da Comissão Organizadora da Consulta (COC) manifestar-se em apoio ou desapreço a qualquer candidatura.

Art. 12. Compete à Comissão Organizadora da Consulta (COC):

I - coordenar e supervisionar todo o processo de consulta a que se refere esta Resolução;
II - zelar pelo cumprimento do Regimento de Processo de Consulta;
III - zelar pelo cumprimento do calendário de Consulta;
IV - homologar a inscrição das chapas candidatas;
V - organizar e disciplinar os debates entre os (as) candidatos (as), estabelecendo o calendário específico;
VI - divulgar as chapas candidatas na página eletrônica da Consulta com os nomes dos (as) candidatos (as), seus resumos dos currículos e programas de trabalho, após a homologação das chapas, de modo que o referido material se torne público;
VII - homologar a cédula eleitoral virtual elaborada no SIG-Eleição;
VIII - credenciar os (as) fiscais indicados (as) pelas chapas candidatas;
IX - publicar no site da Unifesspa as listas dos (as) eleitores aptos (as), até 5 (cinco) dias antes do dia da eleição;
X - totalizar os resultados finais do processo de consulta, divulgando-os, a partir das informações da Comissão Organizadora da Consulta (COC);
XI - decidir, em primeira instância, sobre impugnações de registro de chapas candidatas, recursos contra abuso de financiamento e da propaganda, impugnação de voto, de urna eletrônica, do resultado e outros recursos pertinentes ao pleito;
Parágrafo único. As demais decisões da Comissão Organizadora da Consulta (COC) poderão ser revistas em última instância em recurso ao Consun.
XII - elaborar e zelar pelo cumprimento do regulamento de campanha;
XIII- prover os meios de garantir a acessibilidade aos (às) eleitores (as) das pessoas com deficiência em todo o processo eleitoral em conformidade com a legislação vigente.

Art. 13. A Comissão Organizadora da Consulta (COC) extinguir-se-á automaticamente ao final do processo de Consulta.

CAPÍTULO III

DOS (AS) ELEITORES (AS)

Art. 14. São eleitores (as):
I - docentes efetivos e substitutos;
II - técnico-Administrativos em educação, incluindo os técnicos contratados;
III - discentes da Unifesspa, desde que regularmente matriculados (as) nos períodos letivos 2024.1 ou 2024.2 com status de ativos ou formandos no momento da consulta;
IV - servidores (as) legalmente afastados (as) da Instituição, exceto os (as) apontados (as) ao §2º deste artigo.
V - servidores da Unifesspa cedidos para órgãos e entidades, servidores de outros órgãos e entidades cedidos à Unifesspa, servidores da Unifesspa em exercício provisório em outros órgãos ou servidores de outros órgãos em exercício provisório na Unifesspa, mais empregados públicos em exercício na Unifesspa.

§1º Não estarão aptos (as) a exercer o voto os (as) aposentados (as), pensionistas, servidores com licença para tratar de interesses particulares, colaboradores terceirizados e professores voluntários.

Art. 15. Os (as) eleitores (as) votarão como integrantes de uma única categoria.

Parágrafo Único. Os (as) votantes que pertencerem a mais de uma das categorias mencionadas no artigo anterior terão direito a 01 (um) único voto, de acordo com o critério seguinte:
I - discente e técnico-administrativo em educação: votará como técnico-administrativo em educação;
II - discente e docente: votará como docente;
III - técnico-administrativo em educação e docente: votará como técnico-administrativo em educação;
IV - pertencente a todas as categorias: votará como técnico-administrativo em educação.

CAPÍTULO IV

DOS (AS) CANDIDATOS (AS)

Art. 16. São elegíveis aos cargos de Reitor (a) e de Vice-Reitor (a) os (as) professores (as) integrantes da Carreira do Magistério Superior da Unifesspa em efetivo exercício, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado, ou que possuam título de Doutor, nesse caso, independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado, nos termos da Lei n. 9.192/1995, e do Decreto n. 1.916/1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 6.264/2007.

Parágrafo único. Ao se inscreverem, os (as) candidatos (as) comprometem-se a acatar integralmente as normas deste Regimento e do regulamento de campanha eleitoral.

Art. 17. A inscrição far-se-á por chapa, com a indicação conjunta dos (as) candidatos (as) aos cargos de Reitor (a) e de Vice-Reitor (a), cujo requerimento, endereçado à Comissão Organizadora da Consulta (COC), será assinado por ambos os (as) candidatos (as) e protocolado eletronicamente no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), a contar das 08:00 horas do dia 10 de abril de 2024 até às 18:00 horas do dia 19 de abril de 2024, observado o horário de Brasília, DF.

§1º Os (as) candidatos (as) poderão atribuir nome à chapa de inscrição das suas candidaturas.

§2º A inscrição da chapa deverá ser acompanhada do respectivo programa de trabalho, dos resumos dos currículos dos (as) candidatos (as), da declaração de bens e do orçamento da campanha.

§3º As chapas inscritas serão homologadas pela Comissão Organizadora da Consulta (COC) no dia 29 de abril de 2024.

Art. 18. Os (as) candidatos (as) ao cargo de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) que estejam ocupando Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) ficam obrigados (as) a se afastar das respectivas funções a partir da data da homologação de sua candidatura pela Comissão Organizadora da Consulta (COC).

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput ocorrerá:
I – sem prejuízo da remuneração do Cargo em comissão ou da Função de confiança;
II – com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;
III – com dispensa das atividades do cargo efetivo; e
IV – até a homologação da consulta pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DAS CONDUTAS VEDADAS E SANÇÕES

Art. 19. Será permitida a divulgação dos programas das chapas candidatas por meio de debates, vídeos, entrevistas, visitas às instalações de ensino, pesquisa e extensão e aos setores administrativos, respeitando as normativas internas vigentes referentes à realização das atividades acadêmicas e administrativas.

Art. 20. Na realização de suas campanhas, as chapas candidatas se obrigam a conservar o meio ambiente e a evitar qualquer dano ao patrimônio da Instituição, bem como observar o Código de Ética do servidor público em suas ações, ficando expressamente proibida:
I. a utilização de material de campanha impresso;
II. a utilização de outdoors, a distribuição de camisas, bonés, adesivos e qualquer objeto de uso pessoal, bem como o uso de carro de som, além de outras proibições definidas pela legislação eleitoral;
III. a participação dos (as) candidatos (as) na composição de mesas em eventos acadêmicos, bancas de concurso público da Unifesspa e/ou eventos administrativos oficiais.
IV. a participação direta ou indireta de servidoras e servidores, no exercício da função, e a utilização de recursos financeiros, materiais e/ou patrimoniais de qualquer uma das unidades dos campi da Unifesspa, para planejar e executar campanha eleitoral, exceto quando de acordo com este regimento e a Comissão Organizadora da Consulta (COC).
V. prática de assédio eleitoral conforme legislação vigente.

Art. 21. Fica vedada, no dia da consulta, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário/acessório ou qualquer outro item padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

Art. 22. É vedado, no dia da consulta, qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior da Universidade.

Art. 23. É vedado, a partir de zero hora da data da consulta, propaganda eleitoral pela internet e demais redes sociais pelos canais oficiais das chapas e dos (as) candidatos (as).

Art. 24. Na data da consulta fica vedada a prática de “boca de urna”.

Parágrafo único. A propaganda de boca de urna consiste na atuação de candidatos (as) e fiscais de chapa, no dia da consulta, visando pedir votos de eleitores (as).

Art. 25. Durante todo o processo eleitoral é vedada a divulgação de notícia que se sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à pessoa ou familiares do (as) candidato (as), ao processo eleitoral de consulta e a memória e/ou interesse institucional da Unifesspa.

Art. 26. O (a) eleitor (a) que tentar votar mais de uma vez, mesmo que pertença a mais de uma categoria, responderá administrativamente por sua conduta ilegal.

Art. 27. Em caso de descumprimento das proibições constantes deste capítulo por servidores (as) e discentes, estes (as) responderão processo de apuração administrativa.

Art. 28. Em caso de descumprimento das proibições constantes deste capítulo pelos (as) candidatos (as), ficam sujeitos (as) às seguintes sanções:
I - advertência para as infrações constantes nos incisos IV do Art. 20, Art. 21, Art. 22 e Art. 23;
II - suspensão temporária da campanha por 72 (setenta e duas) horas, para:
a) as infrações constantes nos incisos I, II, III e V do Art. 20;
b) a infração constante no Art. 25.
III - cassação da chapa para: a infração constante no Art. 24;
a) Reincidência dos incisos I e II deste artigo;

§1º Como forma de garantir a efetividade da sanção, caso o (a) candidato (a) cometa as infrações puníveis com suspensão temporária da campanha nos dois dias antes da eleição ou no dia da eleição, a sanção passará a ser de cassação da chapa.

§2º Além da sanção administrativa para a prática da infração prevista no Art. 25, o (a) ofendido (a) poderá ainda, a seu critério, requerer a responsabilização cível de quem promoveu a ofensa, assim como a responsabilização criminal, caso a ofensa configure crime contra a honra.

§3º Além das condutas tipificadas neste capítulo, poderão ser punidas com qualquer uma das sanções às eventuais condutas que atentem à legalidade e à moralidade administrativa, cabendo à Comissão Organizadora da Consulta (COC) aplicar a sanção de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta.

CAPÍTULO VII

Da Apuração e Totalização de Votos

Art. 29. A apuração será procedida pela própria Comissão Organizadora da Consulta (COC), no Auditório da Unidade III do Campus Universitário de Marabá da Unifesspa, logo após o encerramento da mesma.

§1º Os trabalhos de apuração poderão ser acompanhados por 1 (um) fiscal de cada chapa candidata.

§2º Só poderão permanecer no local destinado à apuração os membros da Comissão Eleitoral de Consulta e os fiscais.

§3º Iniciada a apuração, os trabalhos só serão interrompidos após a entrega dos boletins da respectiva urna virtual à Comissão Organizadora da Consulta (COC), com a totalização dos votos.

§4º As dúvidas ocorridas durante a apuração serão dirimidas por maioria dos votos dos membros da Comissão Organizadora da Consulta (COC), em primeira instância.

Art. 30. O critério de apuração dos resultados finais do pleito será realizado nos termos seguintes:

P = [(VDO / UDO) + (VT / UT) + (VDI / UDI)]x100/3 , onde:

P - Pontos percentuais obtidos por determinada chapa;
VDO - Votos atribuídos à chapa pelos (as) docentes;
UDO - Universo de docentes votantes;
VT - Votos atribuídos à chapa pelos técnicos administrativos;
UT - Universo de técnicos administrativos votantes;
VDI - Votos atribuídos à chapa pelos (as) discentes;
UDI - Universo de discentes votantes.

Parágrafo único. O cálculo da equação acima considerará 2 (duas) casas decimais definidas por arredondamento.

Art. 31. No Boletim de Apuração deverá constar:
I - o número de eleitores (as);
II - o número de votantes;
III - o número de votos válidos, brancos e nulos;
IV- a votação obtida por chapa;
V - o número de votos em separado.

Art. 32. Todos os recursos referentes à impugnação de quaisquer atos eleitorais serão julgados, em primeira instância, pela Comissão Organizadora da Consulta (COC).

§1º Da decisão da Comissão Organizadora da Consulta (COC) cabe recurso, em última instância, ao Consun.

§2º Os recursos deverão ser interpostos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da divulgação dos atos pela Comissão Organizadora da Consulta (COC) e julgados, no mesmo prazo, em cada instância.

Art. 33. Concluído o processo de consulta, a Comissão Organizadora da Consulta (COC) encaminhará o material da consulta para o Arquivo Central da Unifesspa.

Art. 34. Será considerado vencedor da consulta eleitoral a chapa que tiver obtido a maior pontuação, calculada segundo a fórmula estabelecida no Art. 30 deste Regimento.

Art. 35. Em caso de empate, aplicam-se os seguintes critérios:
I - será considerado eleito o (a) candidato (a) mais antigo no magistério superior da Unifesspa;
II - se persistir o empate, será eleito (a) o (a) mais idoso (a).

Art. 36. Totalizados os votos e julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora da Consulta (COC) divulgará os resultados finais do processo de consulta.

Art. 37. A Comissão Organizadora da Consulta (COC) encaminhará oficialmente ao Consun o resultado do processo de consulta, acompanhado do mapa geral do pleito, gerado pelo CTIC/Unifesspa.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 38. O Conselho Superior Universitário (Consun) reunir-se-á extraordinariamente para a homologação do resultado do processo de consulta.

CAPÍTULO IX

DA NOMEAÇÃO

Art. 39. O (a) Reitor (a) e o (a) Vice-Reitor (a) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa) serão nomeados (as) pelo Presidente da República, escolhidos (as) dentre os (as) indicados (as) em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior Universitário (Consun), nos termos da Lei n. 9.192/1995 e do Decreto n. 1.916/1996.

CAPÍTULO X

DO MANDATO

Art. 40. O mandato de Reitor (a) e de Vice-Reitor (a) da Unifesspa será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo, nos termos do Decreto nº 4.877/2003.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Ficará sob a responsabilidade da Administração Superior da Unifesspa, fornecer os recursos materiais necessários à realização da Consulta Prévia, inclusive material de expediente e equipamentos, para os (as) integrantes da Comissão Organizadora da Consulta (COC), pessoal de apoio, diárias, passagens, sonorização para os debates, segurança e o que mais se fizer necessário para a realização do Processo de Consulta Prévia.

Art. 42. Os recursos deverão ser protocolados eletronicamente e endereçados à Comissão Organizadora da Consulta (COC).

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos, em primeira instância, pela Comissão Organizadora da Consulta (COC) e, em última instância, pelo CONSUN.

Art. 44. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, em 13 de março de 2024.

 

 

ANEXO I

CALENDÁRIO DO PROCESSO À ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR (A) E VICE-REITOR (A)

 

*Adaptado

Data --- Atividade

20/12/2023 --- Apresentação do Regimento de Processo de Consulta no CONSUN

12/03/2024 --- Apreciação, deliberação e aprovação do Regimento de Processo de Consulta no CONSUN e formação da Comissão Organizadora da Consulta (COC)

14/03/2024 --- Publicação da Portaria instituindo a CEC com respectivos nomes escolhidos

10/04 a 19/04/2024 --- Período de inscrição dos(as) candidatos(as)

22/04 a 24/04/2024 --- Análise da documentação

24/04/2024 --- Publicação da lista dos(as) candidatos(as) aptos(as) ou não a concorrer

25/04 e 26/04/2024 --- Apresentação e apreciação de recursos, referentes às inscrições dos(as) candidatos(as)

29/04/2024 --- Resultado dos recursos e homologação da lista final dos(as) candidatos(as) inscritos(as)

30/04 a 25/05/2024 --- Período de Campanha para o Processo de Consulta

28/05 a 03/06/2024 --- Entrega, pelos(as) candidatos(as), da prestação de contas da campanha

27/05/2024 --- Consulta direta à Comunidade Universitária

28 e 29/05/2024 --- Apuração e divulgação do resultado da consulta à Comunidade Universitária

03 e 04/06/2024 --- Período de interposição de recursos

05/06/2024 --- Resultado dos recursos interpostos

06/06/2024 --- Reunião do CONSUN para homologação do resultado do Processo de Consulta e elaboração da lista tríplice

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